20.10.10

SONINHA FRANCINE X JOSÉ SERRA

É fato notório que Sônia Francine Gaspar Marmo - a Soninha Francine -, que se vale do perfil @SoninhaFrancine no twitter, é uma das mais aguerridas militantes em prol da campanha de José Serra, do PSDB, à Presidência da República. Quem lê, hoje, as insanidades publicadas por ela custa a crer que um dia viu ou ouviu a Soninha Francine do PT.

Não bastasse a incongruência muito aguda entre o passado e o presente, fui atrás de informações nem tão relevantes, mas capazes de me fazer diuturnamente o questionamento: o que foi que aconteceu para uma mudança tão aguda, tão abrupta, tão discrepante? Como pode a mulher que um dia militou no Partido dos Trabalhadores estar, hoje, a serviço do atraso representado pela candidatura tucana? Não encontrei nada... Mas foi daí que achei alguns ações - judiciais - intentadas pela outrora aguerrida Soninha Francine não contra "a" ou "b", mas contra seu atual chefe, José Serra.

Primeiro encontrei, no site do Superior Tribunal de Justiça, decisão de 16 de agosto de 2007, nos autos de Intepelação Judicial na qual Soninha Francine é interpelante e José Serra interpelado, que determinava o arquivamento do processo. A razão? José Serra, que fora interpelado antes de ser eleito para o governo de São Paulo, simplesmente não ofereceu resposta à interpelação - o processo corria no Tribunal de Justiça de São Paulo. Com sua eleição, mudou-se o foro para Brasília. Foi quando então o processo foi arquivado. Não consegui encontrar tal processo no TJSP. Alguém ajuda? Eu gostaria muitíssimo de conhecer o teor da interpelação... Seria, no mínimo, divertido. A decisão do STJ você pode ver aqui.


Encontrei, entretanto, outra ação envolvendo Soninha Francine e José Serra.

Perante uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo, Soninha Francine distribuiu Ação Popular em face do Município de São Paulo e de José Serra (então prefeito da cidade). Por conta de quê? Abaixo, a sentença. Os fundamentos do pedido estão grifados.

"Vistos, Cuida-se de Ação Popular ajuizada por Adalberto Ângelo Custódio, Antônio Donato Madormo, Arselino Roque Tatto, Claudete Alves Da Silva Souza, Francisco Das Chagas Francelino, Francisco Macena Da Silva, João Antônio Da Silva Filho, José Américo Ascencio Dias, José Ferreira Dos Santos, Luiz Paulo Teixeira Ferreira, Paulo Roberto Fiorilo, Sonia Francine Gaspar Marmo, em relação à Municipalidade de São Paulo e José Serra, pela qual pretendem (...) examine o Poder Judiciário a constitucionalidade, a legalidade e a moralidade dos Decretos 45.683/05 e 45712/05, declarada, a final, a nulidade dos editos, por afirmada ocorrência de vícios de legalidade e lesividade, pelos fundamentos que refere a inicial, a teor das disposições legais que da mesma forma refere também a inicial. Esclarecida a questão relativa à igual ação judicial antes proposta pelos autores, também em face de outro Decreto, responderam os réus aos termos da ação aduzindo improceder a pretensão, legal e regular a edição dos regramentos legais referidos ausente vicio a permitir a anulação como pretendido. Após manifestação do Ministério Público e dos autores em réplica, convertido o julgamento em diligência visando a verificação da questão relativa à noticia dos autos de haver outra ação judicial (mandado de segurança) em processamento no Tribunal de Justiça de São Paulo onde outros autores buscam igual pretensão à aqui deduzida (fls. 235/58), até para mais e melhor se apreciar da questão objeto da lide, manifestando-se depois as partes, vieram a seguir conclusos os autos. Decido. Como se sabe, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º, pelo que fica o Judiciário, limitado unicamente à verificação de legalidade de ato e à sua lesividade ao patrimônio público. E isso até porque deve o administrador público observar o estrito cumprimento do princípio da moralidade, vale dizer, deve a administração da coisa pública obedecer a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária, pelo que pela via da ação popular se busca a proteção do interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica, restabelecendo assim a legalidade e punindo ou reprimindo a imoralidade administrativa. No caso então e como diz o MP, (...). Como bem anotou, ainda que de passagem, o E. Tribunal de Justiça em sua decisão, "Os decretos foram editados diretamente pelo Prefeito, dentro do normal exercício de suas atribuições constitucionais" (fls. 331). Isso porque a Emenda Constitucional nº 32/2001 institui o Decreto Autônomo no Direito brasileiro, alterando a redação do disposto no artigo 84, VI, da Constituição da República. A Emenda, à toda evidência, não é inconstitucional, na exata medida em que assegurou ao poder executivo a mesma garantia dos demais poderes para organizar os órgãos a ele submetidos. Tampouco há qualquer evidência de lesividade ao erário público, um dos requisitos da ação popular, pois os Decretos em foco não criam nem extinguem qualquer secretaria, como bem demonstraram os réus, havendo tão somente alteração de denominação. Bem asseverou o réu José Serra não haver ofensa ao princípio da paridade das formas, em razão do fenômeno da recepção. Finalmente, cremos não haver indícios de mero ato de oposição política, nem tampouco lide manifestamente temerária, de modo que se nos afigura inoportuna a condenação dos autores com fulcro no artigo 13 da Lei nº 4.717/65?. Dessa forma e considerando todo o argumentado e documentação trazida, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito pela ausência de lesividade e legalidade dos regramentos legais editados. Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC., respondendo os autores tão só pelas custas e despesas processuais. P. R. I. São Paulo, 29 de maio de 2007. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito Sentença nº 1154/2007 registrada em 30/05/2007 no livro nº 577 às Fls. 58/60: Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC., respondendo os autores tão só pelas custas e despesas processuais. Fls. 346/348 - Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC., respondendo os autores tão só pelas custas e despesas processuais. custas de apelação: R$ 71,15 taxa de porte e remessa: R$ 41,92"

Como eu disse, é no mínimo divertido ver Soninha Francine, hoje, trombeteando loas a José Serra.

Até.

Um comentário:

Unknown disse...

Óóóóótimo! Isso vai repercutir geral. Obrigado, mano velho!